sábado, 14 de setembro de 2013

Os embargos infringentes na teoria do domínio do fato.

Há alguns dias a Lu me convidou a assistir o filme “Hannah Arendt”, um filme bastante interessante sobre a famosa filósofa alemã.
A película tem como tema principal o julgamento de Adolf Eichmann e a análise deste, feito por Hannah, no tocante ao aspecto, ao comportamento e atitudes humanas, na época da segunda guerra e os campos de concentração.
A análise feita e publicada  por Hannah lhe traz conseqüências surpreendentes pois para o povo judeu ela estaria sendo condescendente com Eichmann e acusando alguns judeus da “conivência oportuna” diante das ações dos nazistas.
O que mais me chamou a atenção no filme foi o perfil psicológico, traçado por Hannah, de Eichmann, ou seja : “um ser incapaz de pensar”, de ter discernimento, bom senso e etc.
O julgamento do famoso, intrigante e contraditório mensalão, no mínimo, tem nos proporcionado o “conhecimento” daquilo que vou chamar de terminologias jurídicas intrigantes:
“teoria do domínio do fato”
“embargos infringentes”
A primeira nos traz a opção da definição da culpabilidade não na ação, mas no conhecimento e responsabilidade pelo fato.
A segunda nos traz a recorrência onde entendíamos que a mesma não seria possível.
Diante deste fato podemos inferir que um adolescente de 17 anos que mata um pai de família não tem culpa do crime, a culpa deve ser imputada ao político , conforme apresentado no magnífico filme Tropa de Elite II, que é conivente com o tráfego, é corrupto e etc.
E diante deste mesmo fato, podemos inferir que este mesmo político, ao ser julgado pelo STF, pode utilizar do recurso dos “embargos infringentes” para recorrer de uma pena, responder em liberdade, o processo durar uns 30 anos e prescrever devido a “longevidade” da decisão.
Não lembro se Eichmann foi considerado culpado por unanimidade mas se não, e se o julgamento fosse no Brasil, seu advogado poderia recorrer da sentença baseada na teoria do domínio dos fatos, se é que assim o foi, utilizando o recurso dos embargos infringentes, se é que isto existe em alguma outra corte no mundo.
De fato poderíamos pedir a brilhante filósofa alemã para fazer uma análise do perfil psicológico dos réus do mensalão. Pensando em Terra Brasilis, além do estudo da análise psicológica que de fato não exime o réu de sua culpabilidade, talvez o resultado da análise pudesse ser utilizado como um novo recurso jurídico, ou seja: similar a Adolf Eichmann os acusados no mensalão poderiam ser definidos como seres incapazes de pensar, de discernir entre o certo e o errado, de realizar por realizar sob o estigma de uma “ideologia” e serem absolvidos por unanimidade ou não, pois embargos infringentes não é recurso da acusação, ou é ?
Enfim, quem sabe daqui há alguns anos o Th mais novo, que iniciou o curso de Direito, possa me explicar o que é esta coisa chamada “Lei” e a Lu , que iniciou o curso de psicologia, possa me explicar esta coisa chamada “comportamento humano”. 

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